Ministros e Presidenta, acusados!

Relatório Final

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

 

 

PROCESSO Nº 0015700-31.1994.5.08.0114

REQUERENTE:      PAULO JOAQUIM DA SILVA E OUTROS Advogados: Doutor Arnaldo Severino de Oliveira e outros

 

 

REQUERIDA:       COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA – COOMIGASP

Advogados: Doutor Adebral Lima Favacho e outros

 

 

Em 15 de fevereiro de 2011, na sede da Primeira Vara do Trabalho de Parauapebas-PA, foi proferida a seguinte decisão:

 

 

 

1       RELATÓRIO

 

 


 

 

termos:


O Juízo decidiu às folhas 1335 e 1336, nos seguintes


 

 

Planilha   com   tabela    de    créditos, certificando             processo, reclamante, crédito líquido, INSS, IRRF, custas, proposta, pagamento e data foi juntada às folhas 1068 a 1069;

 

O Juízo realizou em 28 de setembro de 2010 audiência de conciliação entre exequentes e executada (folha 1106); novas audiências em 18 de outubro de

2010 (folha 1114), em 25  de outubro de 2010(folha

 

1118), em 8 de novembro de 2010 (folha 1125) e em 22 de novembro de 2010(folha 1175);

 

A Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada COOMIGASP assumiu o compromisso de depositar     mais          R$250 mil    em   Juízo     (folha  1116)  e ofertou nova proposta aos credores;

 

A Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada COOMIGASP juntou prova de depósito


 

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judicial no valor de R$125 mil (folhas 1197 e 1198), em 24 de novembro de 2010;

 

Exequentes  requerem  a   responsabilidade solidária  da          Colossus     e  Serra  Pelada Empresa pela execução, bloqueio on line das contas e do crédito junto à Colossus Geologia e Participações Ltda. e a nulidade do terceiro aditivo contratual (folhas 1126 a 1168). Novos exequentes requerem a declaração de fraude e prosseguimento da execução   (folhas 1191 a

1196);

 

 

Os    cálculos   dos    exequentes   foram atualizados (folhas 2004 a 2054);

 

O  Juízo  homologa  as   conciliações  de Antônio        José    de   Castro Leal,  Zenildo Rodrigues da Silva, Maria Lacy Monteiro de Miranda, José Ribamar de Souza Costa, Hosmínio Pereira Lacerda, Francisco Pereira de Carvalho, Antônio Tavares de Pinho, nos termos do artigo   831   da Consolidação    das  Leis    do Trabalho, com  força  de decisão   irrecorrível;       ficam ratificadas as liberações dos sinais realizadas e autorizadas  aos  exequentes-acordantes. Retenham-se, sempre e até ordem em sentido contrário, o percentual de 20% dos valores liberados, a título de honorários advocatícios.      Custas        pela    reclamada Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada COOMIGASP no valor R$169.580,89, calculadas conforme a planilha de folhas 1068 e 1069. Conciliação celebrada a título de    quitação  da  execução,  em  relação  à  divida exequenda dos acordantes;

 

Indefere-se o pedido de Mariléia Madeira Silveira de liberação de percentual do seu crédito, de Anizio Raul dos Santos e José de Arimatéia Silva,

protocolado em 10 de dezembro de 2010, e de Marilene

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Machado dos Santos (folha 2000), eis que os valores são insuficientes para a quitação da dívida, havendo preferência   para              os     créditos        decorrentes   de conciliações, por ora;

 

Indefere-se também o  pedido do causídico Arnaldo Severino de Oliveira de ofício à OAB e ao MPT, eis que não houve prova da violação do Estatuto da OAB,   sendo    certo          que    exequente e  executada protocolaram petição       requerendo    atualização  dos valores do acordo;

 

Indefere-se  o  pedido  da  Cooperativa  de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada COOMIGASP de        intimação     dos   exequentes que não    responderam  à intimação anterior sobre as propostas de conciliação;

 

Notifique-se a executada Cooperativa  de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada COOMIGASP para    se manifestar  sobre pedido  de pagamento de diferenças,  protocolado         em     9  de  dezembro   de 2010, petição sobre contato direto com os exequentes, de folha 2002,  petição dos    exequentes que  requerem   a declaração de fraude e  prosseguimento       da        execução (folhas 1191  a 1196),  petição   dos    exequentes que requerem a declaração e responsabilidade  solidária da        Colossus e Serra   Pelada    Empresa  pela execução(folhas      1126    a   1168), inexistência do depósito da segunda parcela no valor de R$125 mil, nos autos, conforme      compromisso  assumido  em Juízo (folha 1118);

 

Solicite-se  informações  a  respeito  do solicitado via ofício à Vara do Trabalho de Marabá (folha     1090),   sobre        os     dados   do    processo  de Claudomiro Carvalho          da                  Silva,

 

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134700-51.1991.5.08.0107,  a   fim   de   integrar   a presente execução;

 

Solicite-se  informações  a  respeito  do solicitado via ofício à Vara Federal de Brasília (folha 1091), sobre a efetivação da penhora no rosto dos autos do processo 9310026-2;

 

Intimem-se, pessoalmente e  na  pessoa  de seu   advogado,             doutor    Sérgio Corrêa,  os  credores relacionados             no parágrafo      2,   da  seção   III. Providências     complementares,   da     petição    protocolada em 7 de dezembro de 2010, para se manifestar sobre a nova proposta de acordo da Cooperativa de Mineração

dos Garimpeiros de Serra Pelada – COOMIGASP;

 

 


 

 

da 1.199;


Renumerem-se as folhas dos autos a partir


 

 

Remetam-se cópias  da  presente  decisão  à

 

Presidência e à Corregedoria Regional;

 

 

Atualizar  a  planilha     com    a     tabela   de créditos, sem  rasuras,  com    as     folhas      numeradas         e rubricadas  pela   encarregada  do   setor  de cálculo, observando número    do processo,    nome  do reclamante, crédito    líquido     (distinguir   os decorrentes de execução    e    os    decorrentes de acordo),  INSS, IRRF, custas, pagamento, saldo a executar, totais; observar as impugnações  protocoladas     em       10    de     dezembro de

2010, pelos exequentes Domingos Viana Gomes e José de

 

Ribamar de  Melo Lima, certificando manifestação do cálculo a respeito; incluir na planilha os cálculos atualizados de   folhas        1176 a 1182 e    2004 a 2054; incluir na planilha o processo do exequente Francisco Pereira de   Carvalho,                    207/1994,      conforme  já determinado  (folha  1118) e            que       foi objeto  de

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conciliação;  atualize-se  o  crédito  do  exequente

 

Antônio José de Castro Leal, até 30 de novembro de

 

2010, liberando-se de imediato a diferença do sinal de 10% do valor acordado, conforme a cláusula 3 do aditamento protocolado em 10 de janeiro de 2011;

 

Retornar, após o  esforço conciliatório e adoção das medidas ora determinadas, para apreciação do Juízo das demais medidas requeridas.

 

Publicada resenha que deu ciência do despacho supra às partes (folha 1337).

 

Ofício expedido  à    Vara  Federal do  Trabalho de Marabá solicitando informações acerca de processo para integrar a presente execução (folha 1331).

 

Ofício  expedido  à    Vara  Federal  de  Brasília solicitando            informações sobre  a  penhora  no  rosto  dos  autos (folha 1340).

 

Resenha publicada em 2 de fevereiro de 2011 para que credores  se         manifestassem     sobre  proposta de  acordo formulada pela Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada – COOMIGASP (folha 1341).

 

Cooperativa  de  Mineração  dos  Garimpeiros  de  Serra Pelada – COOMIGASP e Antônio José de Castro Leal apreentaram re- ratificação do acordo celebrado entre as partes (folhas 1345 a

1348),  requerendo  o  imediato  levantamento  da  diferença  de

 

R$3.579,61 em favor do exequente.

 

 

Os créditos dos reclamantes foram atualizados até a data de 8 de fevereiro de 2011, conforme os cálculos de folhas

1349 a 1383. À folha 1384 relação consolidada dos créditos,

 

sendo o total devido pela executada de R$17.454.111,19.

 

A  Secretaria  certificou  (folha  1390)  que    nos presentes           autos  o  valor  de  R$209.467,22,  bem  como  que  as

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execuções dos acordantes Antonio Tavares de Pinho e Francisco Pereira de Carvalho (folhas 1289 e 1291 e 1294 à 1296) não foram reunidas aos presentes autos.

 

A Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada COOMIGASP apresentou comprovação do depósito da segunda parcela de   R$125

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