Relatório Final
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº 0015700-31.1994.5.08.0114
REQUERENTE: PAULO JOAQUIM DA SILVA E OUTROS Advogados: Doutor Arnaldo Severino de Oliveira e outros
REQUERIDA: COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA – COOMIGASP
Advogados: Doutor Adebral Lima Favacho e outros
Em 15 de fevereiro de 2011, na sede da Primeira Vara do Trabalho de Parauapebas-PA, foi proferida a seguinte decisão:
1 RELATÓRIO
termos:
O Juízo decidiu às folhas 1335 e 1336, nos seguintes
Planilha com tabela de créditos, certificando processo, reclamante, crédito líquido, INSS, IRRF, custas, proposta, pagamento e data foi juntada às folhas 1068 a 1069;
O Juízo realizou em 28 de setembro de 2010 audiência de conciliação entre exequentes e executada (folha 1106); novas audiências em 18 de outubro de
2010 (folha 1114), em 25 de outubro de 2010(folha
1118), em 8 de novembro de 2010 (folha 1125) e em 22 de novembro de 2010(folha 1175);
A Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada – COOMIGASP assumiu o compromisso de depositar mais R$250 mil em Juízo (folha 1116) e ofertou nova proposta aos credores;
A Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada – COOMIGASP juntou prova de depósito
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judicial no valor de R$125 mil (folhas 1197 e 1198), em 24 de novembro de 2010;
Exequentes requerem a responsabilidade solidária da Colossus e Serra Pelada Empresa pela execução, bloqueio on line das contas e do crédito junto à Colossus Geologia e Participações Ltda. e a nulidade do terceiro aditivo contratual (folhas 1126 a 1168). Novos exequentes requerem a declaração de fraude e prosseguimento da execução (folhas 1191 a
1196);
Os cálculos dos exequentes foram atualizados (folhas 2004 a 2054);
O Juízo homologa as conciliações de Antônio José de Castro Leal, Zenildo Rodrigues da Silva, Maria Lacy Monteiro de Miranda, José Ribamar de Souza Costa, Hosmínio Pereira Lacerda, Francisco Pereira de Carvalho, Antônio Tavares de Pinho, nos termos do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, com força de decisão irrecorrível; ficam ratificadas as liberações dos sinais já realizadas e autorizadas aos exequentes-acordantes. Retenham-se, sempre e até ordem em sentido contrário, o percentual de 20% dos valores liberados, a título de honorários advocatícios. Custas pela reclamada Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada – COOMIGASP no valor R$169.580,89, calculadas conforme a planilha de folhas 1068 e 1069. Conciliação celebrada a título de quitação da execução, em relação à divida exequenda dos acordantes;
Indefere-se o pedido de Mariléia Madeira Silveira de liberação de percentual do seu crédito, de Anizio Raul dos Santos e José de Arimatéia Silva,
protocolado em 10 de dezembro de 2010, e de Marilene
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Machado dos Santos (folha 2000), eis que os valores são insuficientes para a quitação da dívida, havendo preferência para os créditos decorrentes de conciliações, por ora;
Indefere-se também o pedido do causídico Arnaldo Severino de Oliveira de ofício à OAB e ao MPT, eis que não houve prova da violação do Estatuto da OAB, sendo certo que exequente e executada protocolaram petição requerendo atualização dos valores do acordo;
Indefere-se o pedido da Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada – COOMIGASP de intimação dos exequentes que não responderam à intimação anterior sobre as propostas de conciliação;
Notifique-se a executada Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada – COOMIGASP para se manifestar sobre pedido de pagamento de diferenças, protocolado em 9 de dezembro de 2010, petição sobre contato direto com os exequentes, de folha 2002, petição dos exequentes que requerem a declaração de fraude e prosseguimento da execução (folhas 1191 a 1196), petição dos exequentes que requerem a declaração e responsabilidade solidária da Colossus e Serra Pelada Empresa pela execução(folhas 1126 a 1168), inexistência do depósito da segunda parcela no valor de R$125 mil, nos autos, conforme compromisso assumido em Juízo (folha 1118);
Solicite-se informações a respeito do solicitado via ofício à 1ª Vara do Trabalho de Marabá (folha 1090), sobre os dados do processo de Claudomiro Carvalho da Silva, nº
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134700-51.1991.5.08.0107, a fim de integrar a presente execução;
Solicite-se informações a respeito do solicitado via ofício à 7ª Vara Federal de Brasília (folha 1091), sobre a efetivação da penhora no rosto dos autos do processo 9310026-2;
Intimem-se, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, doutor Sérgio Corrêa, os credores relacionados no parágrafo 2, da seção III. Providências complementares, da petição protocolada em 7 de dezembro de 2010, para se manifestar sobre a nova proposta de acordo da Cooperativa de Mineração
dos Garimpeiros de Serra Pelada – COOMIGASP;
da 1.199;
Renumerem-se as folhas dos autos a partir
Remetam-se cópias da presente decisão à
Presidência e à Corregedoria Regional;
Atualizar a planilha com a tabela de créditos, sem rasuras, com as folhas numeradas e rubricadas pela encarregada do setor de cálculo, observando número do processo, nome do reclamante, crédito líquido (distinguir os decorrentes de execução e os decorrentes de acordo), INSS, IRRF, custas, pagamento, saldo a executar, totais; observar as impugnações protocoladas em 10 de dezembro de
2010, pelos exequentes Domingos Viana Gomes e José de
Ribamar de Melo Lima, certificando manifestação do cálculo a respeito; incluir na planilha os cálculos atualizados de folhas 1176 a 1182 e 2004 a 2054; incluir na planilha o processo do exequente Francisco Pereira de Carvalho, nº 207/1994, conforme já determinado (folha 1118) e que já foi objeto de
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conciliação; atualize-se o crédito do exequente
Antônio José de Castro Leal, até 30 de novembro de
2010, liberando-se de imediato a diferença do sinal de 10% do valor acordado, conforme a cláusula 3 do aditamento protocolado em 10 de janeiro de 2011;
Retornar, após o esforço conciliatório e adoção das medidas ora determinadas, para apreciação do Juízo das demais medidas requeridas.
Publicada resenha que deu ciência do despacho supra às partes (folha 1337).
Ofício expedido à 1ª Vara Federal do Trabalho de Marabá solicitando informações acerca de processo para integrar a presente execução (folha 1331).
Ofício expedido à 7ª Vara Federal de Brasília solicitando informações sobre a penhora no rosto dos autos (folha 1340).
Resenha publicada em 2 de fevereiro de 2011 para que credores se manifestassem sobre proposta de acordo formulada pela Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada – COOMIGASP (folha 1341).
Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada – COOMIGASP e Antônio José de Castro Leal apreentaram re- ratificação do acordo celebrado entre as partes (folhas 1345 a
1348), requerendo o imediato levantamento da diferença de
R$3.579,61 em favor do exequente.
Os créditos dos reclamantes foram atualizados até a data de 8 de fevereiro de 2011, conforme os cálculos de folhas
1349 a 1383. À folha 1384 há relação consolidada dos créditos,
sendo o total devido pela executada de R$17.454.111,19.
A Secretaria certificou (folha 1390) que há nos presentes autos o valor de R$209.467,22, bem como que as
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execuções dos acordantes Antonio Tavares de Pinho e Francisco Pereira de Carvalho (folhas 1289 e 1291 e 1294 à 1296) não foram reunidas aos presentes autos.
A Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada – COOMIGASP apresentou comprovação do depósito da segunda parcela de R$125